O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou um importante entendimento para a política nacional de saneamento básico ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.705, que questionava a criação da Microrregião de Água e Esgoto do Estado de Sergipe (MAES).
Por decisão unânime, o Plenário da Corte reconheceu a constitucionalidade da instituição de uma microrregião única de saneamento abrangendo todos os municípios do Estado, reafirmando que esse modelo está em conformidade com a Constituição Federal quando fundamentado em estudos técnicos que demonstrem sua viabilidade econômica e sua capacidade de promover a universalização dos serviços.
A decisão representa um importante precedente para a implementação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) e fortalece o modelo de governança regional adotado em diversos estados brasileiros, entre eles o Espírito Santo.
Regionalização fortalece a universalização
No julgamento, o STF reafirmou que o artigo 25, § 3º, da Constituição Federal autoriza os estados a instituírem microrregiões para integrar a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação de funções públicas de interesse comum, como os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Segundo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, a criação compulsória de microrregiões não viola a autonomia municipal, uma vez que os serviços de saneamento possuem natureza regional e exigem soluções integradas para garantir eficiência, sustentabilidade econômica e atendimento à população.
O Tribunal também reconheceu que a Constituição não estabelece limites quanto ao número de municípios que podem compor uma microrregião, cabendo ao legislador estadual definir o arranjo institucional mais adequado às características locais, desde que embasado em critérios técnicos.
Governança interfederativa é considerada constitucional
Outro ponto relevante do julgamento foi o reconhecimento da constitucionalidade dos modelos de governança interfederativa que não adotam divisão paritária de votos entre Estado e Municípios.
O STF entendeu que a Constituição exige a participação efetiva dos municípios nas decisões, mas não impõe igualdade absoluta na distribuição do poder decisório. O que deve ser evitado é a concentração integral das decisões em apenas um ente federativo.
No caso de Sergipe, o colegiado microrregional possui 40% do peso dos votos atribuídos ao Estado e 60% distribuídos entre os municípios de acordo com critérios populacionais, modelo considerado compatível com o pacto federativo. Idêntica situação adotada no Estado do Espírito Santo, conforme Lei Complementar nº 968/2021 que criou a MRAE/ES.
Decisão reforça modelo instituído no Espírito Santo
O entendimento firmado pelo Supremo dialoga diretamente com a estrutura adotada no Espírito Santo.
Instituída pela Lei Complementar Estadual nº 968/2021, a Microrregião de Águas e Esgoto do Espírito Santo (MRAE/ES) foi criada para promover a gestão regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em consonância com as diretrizes do Novo Marco Legal do Saneamento.
A legislação estadual estabeleceu uma estrutura de governança interfederativa composta pelo Estado e pelos municípios capixabas, permitindo o planejamento integrado, a coordenação regional das políticas públicas e a adoção de soluções que assegurem ganhos de escala, equilíbrio econômico-financeiro e maior eficiência na prestação dos serviços.
Segurança jurídica para a regionalização
A decisão do STF fortalece a segurança jurídica da política de regionalização do saneamento em todo o país, ao reafirmar que a integração regional é compatível com a autonomia municipal e constitui instrumento legítimo para viabilizar a universalização dos serviços.
Além disso, o entendimento da Suprema Corte reforça que modelos de governança interfederativa, quando estruturados de forma democrática e com efetiva participação dos municípios, representam mecanismo constitucional para promover maior eficiência, planejamento integrado e sustentabilidade econômico-financeira na prestação dos serviços de saneamento básico.
Com esse precedente, o Supremo reafirma que a regionalização não representa perda da autonomia municipal, mas sim uma forma de cooperação federativa destinada a ampliar investimentos, reduzir desigualdades regionais e acelerar o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação nacional.
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